LEI Nº 5402, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
EM FACE DO AGENTE DA LEI QUE PRATICAR VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito do disposto no inciso I do artigo 22 da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, caberá a suspensão da posse ou restrição do porte de arma de fogo do integrante das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro que tiver praticado ato de violência doméstica e familiar contra a mulher.Parágrafo único. Caberá ao Estado a regulamentação do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Rio de Janeiro, 10 de março de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário